e podem ou devem ser legitimadas. Mas o aludido projeto de lei é contrário ao direito constitucional da livre expressão do pensamento.
O que significa PLC 122/2006?
PLC significa Projeto de Lei da Câmara. 122 é o número desse projeto. E 2006, o ano em que ele foi apresentado.
Quem é o autor do PLC 122 e com que objetivo foi apresentado?
Sua autora é a ex-deputada Iara Bernardi. E ele foi apresentado com o objetivo de modificar leis que definem os crimes resultantes de vários tipos de discriminação e preconceito de raça ou de cor.
Quais são os problemas do PLC 122?
O primeiro problema desse projeto é que, ao propor a ampliação do leque de crimes de discriminação ou preconceito, ele contribui para o surgimento de uma super-raça, baseada na orientação sexual. Observe como ficará a redação da lei vigente, caso o PLC 122 seja aprovado: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
Em outras palavras, discriminação ou preconceito motivados por raça e orientação sexual seriam colocados no mesmo bojo. E isso, sem dúvidas, é uma tentativa de dar, à luz do contexto, aos homossexuais o status de “raça superior”. Seria a orientação sexual de uma pessoa tão prioritária quanto a sua raça? Claro que não! Afinal, as pessoas nascem brancas, negras, etc. Mas não há comprovação científica de que alguém já nasça homossexual, a despeito de muitos estudiosos simpatizantes do homossexualismo estarem afirmando isso.
As punições para quem “discriminar” alguém por causa de sua orientação sexual, previstas no PLC 122, são pesadíssimas. Vejamos uma parte do projeto que afetará diretamente as igrejas evangélicos: “Art. 5º. Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos”.
Digamos que um travesti entre bêbado em uma igreja evangélica e comece a atrapalhar o culto e xingar as pessoas. Se o pastor pedir para os diáconos retirarem o baderneiro da reunião, o tal poderá processar o pastor por preconceito e discriminação (homofobia), como se tivesse cometido um crime idêntico ao racismo!
Outro exemplo: “Art. 8ºA. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena:reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
Digamos que dois gays resolvam se beijar dentro de um templo evangélico, que é um local aberto ao público. Se um diácono chamar a atenção do “casal” (visto que se beijar dentro do templo é aberrante até para um casal heterossexual), a igreja poderá ser processada por homofobia.
Quer mais um exemplo? Veja: “Art. 20º. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”.
Em outras palavras, o simples fato de um escritor evangélico expor o seu pensamento contrário ao homossexualismo já será considerado crime (homofobia), pois a lei, se aprovada, envolverá “a prática de qualquer tipo de ação... filosófica”. Qualquer homossexual terá elementos para processar o escritor tão-somente porque ele discorda, filosoficamente, do homossexualismo.
Diante do exposto, opor-se ao PLC 122 é uma causa nobre e legítima. Os evangélicos não são ignorantes nem estão com síndrome de perseguição. A despeito de o Senhor Jesus ter previsto que os seus seguidores sofreriam oposição por causa do seu nome, é nosso dever como cidadãos protestar pacificamente contra quaisquer ações contrárias à Constituição Federal, principalmente as que nos afetam diretamente.
Em Cristo,
Ciro Sanches Zibordi
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